Art.
1º - Todos os animais existentes no País são tutelados
do Estado. |
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Art.
2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar
ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa
de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00 e na pena de prisão celular de 2 a
15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário,
sem prejuízo da ação civil que possa caber. |
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§
1º - A critério da autoridade que verificar a infração
da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima
estatuídas, ou ambas. |
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§
2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito,
a juízo da autoridade. |
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§
3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes
do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros
das sociedades protetoras de animais. |
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Art
3º - Consideram-se maus tratos: |
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I
- praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; |
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II
- manter animais em lugares anti-higiênicos ou que
lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os
privem de ar ou luz; |
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III
- obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores
às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para
deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir
senão como castigo; |
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IV
- golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer
órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais
domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo
do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse
da ciência; |
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V
- abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado,
bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente
se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; |
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VI
- não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados,
a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou
não; |
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VII
- abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais
em período de gestação; |
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VIII
- atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou
industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos,
sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da
mesma espécie; |
IX
- atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis,
como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos,
incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que
os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo; |
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X
- utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo,
fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente
se aplica a localidades com ruas calçadas; |
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XI
- açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a
um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor
desprendê-lo do tiró para levantar-se; |
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XII
- descer ladeiras com veículos de tração animal sem
utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; |
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XIII
- deixar de revestir com couro ou material com idêntica
qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de
tiró; |
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XIV
- conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor
sentido, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados,
com tesouras, pontes de guia e retranca; |
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XV
- prender animal atrás dos veículos ou atados às caudas
de outros; |
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XVI
- fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros,
sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas
sem lhe dar água e alimento; |
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XVII
- conservar animais embarcados por mais de 12 horas,
sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar
sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de
12 meses a partir da publicação desta lei; |
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XVIII
- conduzir animais, por qualquer meio de locomoção,
colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de
qualquer outro modo que lhe produza sofrimento; |
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XIX
- transportar animais em cesto, gaiolas ou veículos
sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças,
e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja
protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída
de qualquer membro do animal; |
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XX
- encerrar em curral ou outros lugares animais em número
tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los
sem água e alimento mais de 12 horas; |
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XXI
- deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas,
quando utilizadas na exploração do leite; |
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XXII
- ter animais encerrados juntamente com outros que
os atemorizem ou molestem; |
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XXIII
- ter animais destinados à venda em locais que não
reúnam as condições de higiene e comodidade relativas; |
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XXIV
- expôr, nos mercados e outros locais de venda, por
mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida
limpeza e renovação de água e alimento; |
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XXV
- engordar aves mecanicamente; |
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XXVI
- despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los
vivos à alimentação de outros; |
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XXVII
- ministrar ensino a animais com maus tratos físicos; |
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XXVIII
- exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal
selvagem, exceto os pombos, nas sociedades, clubes de caça,
inscritos no Serviço de Caça e Pesca; |
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XXIX
- realizar ou promover lutas entre animais da mesma
espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacres de touradas,
ainda mesmo em lugar privado; |
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XXX
- arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo,
exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias; |
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XXXI
- transportar, negociar ou caçar, em qualquer época
do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras
aves de pequeno porte, exceção feita para as autorizações com
fins científicos, consignadas em lei anterior. |
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Art
4º - Só é permitida a tração animal de veículos ou
instrumentos agrícolas e industriais, por animais da espécie
eqüina, bovina, muar e asinina. |
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Art
5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é
obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiças,
tanto na parte dianteira, como na parte traseira, por forma
a evitar que quando o veículo esteja parado, o peso da carga
recaia sobre o animal ou levante os varais caso o peso da carga
for na parte traseira do veículo. |
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Art
6º - Nas cidades e povoados os veículos à tração animal
terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor,
sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligadas
aos arreios ou aos veículos para produzirem ruídos constantes. |
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Art
7º - A carga, por veículo, para um determinado número
de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo
sempre ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso
e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças
a tara e a carga útil. |
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Art
8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao
dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal
na cabeça, baixo ventre e pernas. |
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Art
9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer
caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos
declarados responsáveis. |
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Art
10º - São solidariamente passíveis de multa e prisão
os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou
uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos
na presente lei. |
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Art
11º - Em qualquer caso será legítima, para garantia
da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do
veículo, ou de ambos. |
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Art
12º - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia
ou autoridades municipais e as penas de prisão serão da alçada
das autoridades judiciárias. |
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Art
13º - As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele
que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que
foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado
de moléstia perigosa. |
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Art
14º - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer
infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais,
nos casos de reincidência. |
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1º
- O animal apreendido, se próprio para o consumo, será
entregue à instituições de beneficência e, em caso contrário,
será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência
social. |
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2º
- Se o animal apreendido for impróprio para o consumo
e estiver em condições de não mais prestar serviço, será abatido. |
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Art
15º - Em todos os casos de reincidência ou quando os
maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir
mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena
de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro. |
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Art
16º - As autoridades federais, estaduais e municipais
prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais
a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei. |
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Art
17º - A palavra "animal", da presente lei,
compreende todo o ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico
ou selvagem, exceto os daninhos. |
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Art
18º - A presente lei entrará em vigor imediatamente,
independente de regulamentação. |
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Art
19º - Revogam-se as disposições em contrário. |
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Rio
de Janeiro, 10 de junho de 1934 - 113º da Independência e 46º
da República. |
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